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Jurisprudência


STJ 2016.02.16134-6 201602161346

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência jurídica alegada. 3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque, supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou não, o que descabido nesta sede recursal. 4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : EAIREEAIARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969094
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1013050 RJ 2016/0297997-0 Decisão:04/04/2018 DJE DATA:09/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1239598 ES 2010/0180368-6 Decisão:04/04/2018 DJE DATA:09/04/2018 ..SUCE: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 991944 GO 2016/0256971-5 Decisão:04/04/2018 DJE DATA:09/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 672233 SP 2015/0052150-2 Decisão:07/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 816092 SC 2015/0294205-6 Decisão:07/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE no AREsp 1085835 GO 2017/0084053-0 Decisão:07/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 717493 RJ 2015/0123810-0 Decisão:07/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 787809 SP 2015/0245155-8 Decisão:07/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 286137 SP 2013/0013295-8 Decisão:07/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1286774 RS 2011/0241289-2 Decisão:07/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1012500 PR 2016/0294023-1 Decisão:07/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 902136 SC 2016/0110105-6 Decisão:07/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE nos EDcl na SEC 14077 EX 2015/0157125-0 Decisão:07/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 337436 DF 2013/0134926-6 Decisão:07/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 670834 RJ 2015/0030584-8 Decisão:07/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1106768 RJ 2008/0260737-3 Decisão:01/02/2018 DJE DATA:09/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/02/2018 ..DTPB:
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