STJ 2016.02.16134-6 201602161346
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO
EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE
SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão
fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de
mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional,
inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e
211 do STJ.
2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que
impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas
invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser
apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta
jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva
evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez
que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna
do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre
questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve
tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a
divergência jurídica alegada.
3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque,
supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do
órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende
contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou
não, o que descabido nesta sede recursal.
4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é
a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo
em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe
30/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO
EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE
SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão
fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de
mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional,
inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e
211 do STJ.
2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que
impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas
invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser
apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta
jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva
evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez
que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna
do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre
questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve
tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a
divergência jurídica alegada.
3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque,
supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do
órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende
contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou
não, o que descabido nesta sede recursal.
4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é
a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo
em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe
30/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
EAIREEAIARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969094
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1013050 RJ
2016/0297997-0 Decisão:04/04/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1239598 ES
2010/0180368-6 Decisão:04/04/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 991944 GO
2016/0256971-5 Decisão:04/04/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 672233 SP 2015/0052150-2
Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 816092 SC
2015/0294205-6 Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE no AREsp 1085835 GO 2017/0084053-0
Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 717493 RJ
2015/0123810-0 Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 787809 SP
2015/0245155-8 Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 286137 SP
2013/0013295-8 Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1286774 RS 2011/0241289-2
Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1012500 PR
2016/0294023-1 Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 902136 SC
2016/0110105-6 Decisão:07/02/2018
DJE DATA:20/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl na SEC 14077 EX 2015/0157125-0
Decisão:07/02/2018
DJE DATA:20/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 337436 DF
2013/0134926-6 Decisão:07/02/2018
DJE DATA:20/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AREsp 670834 RJ 2015/0030584-8 Decisão:07/02/2018
DJE DATA:20/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1106768 RJ
2008/0260737-3 Decisão:01/02/2018
DJE DATA:09/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/02/2018
..DTPB:
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