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Jurisprudência


STJ 2016.02.16423-8 201602164238

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1620750
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o aposentado ou ex-empregado, demitido sem justa causa, não faz jus ao direito de ser mantido em plano de saúde coletivo empresarial custeado exclusivamente pelo empregador, ainda que haja custeio realizado pelo beneficiário na forma de coparticipação, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou convenção coletiva de trabalho". ..INDE: "[...] o 'custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo empregador/estipulante não se subsume ao conceito de salário-utilidade (salário 'in natura'), por não ostentar a característica da comutatividade, ou seja, não configura retribuição ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se de incentivo, de caráter assistencial, concedido por alguns empregadores com o objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a produtividade dos empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto'". ..INDE: "[...] os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional do STJ; ou seja, o paradigma deve refletir uma divergência atual e não um entendimento já superado do órgão julgador". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 ..REF: LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 ART:00031 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/08/2017 ..DTPB:
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