STJ 2016.02.16423-8 201602164238
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1620750
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o aposentado ou ex-empregado, demitido sem justa causa,
não faz jus ao direito de ser mantido em plano de saúde coletivo
empresarial custeado exclusivamente pelo empregador, ainda que haja
custeio realizado pelo beneficiário na forma de coparticipação,
salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou
convenção coletiva de trabalho".
..INDE:
"[...] o 'custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo
empregador/estipulante não se subsume ao conceito de
salário-utilidade (salário 'in natura'), por não ostentar a
característica da comutatividade, ou seja, não configura retribuição
ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se de incentivo, de
caráter assistencial, concedido por alguns empregadores com o
objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a produtividade
dos empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário
indireto'".
..INDE:
"[...] os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão
de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional do STJ; ou
seja, o paradigma deve refletir uma divergência atual e não um
entendimento já superado do órgão julgador".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
..REF:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00030 ART:00031
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/08/2017
..DTPB:
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