STJ 2016.02.16641-2 201602166412
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO, EM PARTE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PREVISTA NO IV DO ART.
319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas
cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição
à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação.
2. No caso, a Corte estadual aplicou as medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP consistentes no comparecimento mensal em juízo,
para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou
frequência às dependências do Hospital Regional do Agreste - HRA,
proibição de manter contato com as vítimas e demais testemunhas do
processo de origem, proibição de ausentar-se da Comarca, com a
entrega do passaporte no Juízo de primeiro grau e com a devida
recomendação à Polícia Federal, recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de qualquer
função pública, ficando sobretudo proibido de exercer a medicina no
âmbito de todo o Sistema Público de Saúde e monitoração eletrônica.
3. As condições impostas ao paciente não se apresentam
desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos,
nem à situação pessoal do agente, pois visam, especialmente, à
garantia da instrução criminal e a evitar a reiteração criminosa.
Além disso, a suspensão do exercício da medicina restringe-se ao
Sistema Público de Saúde, não havendo nenhuma limitação de sua
atividade profissional no âmbito privado.
4. Hipótese em que a medida cautelar que impõe proibição ao paciente
de se ausentar da comarca deve ser abrandada para a possibilidade de
ele se afastar, mediante autorização do Juízo.
5. Ordem parcialmente concedida apenas para modificar a medida
cautelar prevista no inciso IV do art. 319 do CPP, a fim de que o
paciente possa ausentar-se do Estado de Pernambuco, mediante
autorização do Juízo singular.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352843 2016.00.88326-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO, EM PARTE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PREVISTA NO IV DO ART.
319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas
cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição
à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação.
2. No caso, a Corte estadual aplicou as medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP consistentes no comparecimento mensal em juízo,
para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou
frequência às dependências do Hospital Regional do Agreste - HRA,
proibição de manter contato com as vítimas e demais testemunhas do
processo de origem, proibição de ausentar-se da Comarca, com a
entrega do passaporte no Juízo de primeiro grau e com a devida
recomendação à Polícia Federal, recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de qualquer
função pública, ficando sobretudo proibido de exercer a medicina no
âmbito de todo o Sistema Público de Saúde e monitoração eletrônica.
3. As condições impostas ao paciente não se apresentam
desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos,
nem à situação pessoal do agente, pois visam, especialmente, à
garantia da instrução criminal e a evitar a reiteração criminosa.
Além disso, a suspensão do exercício da medicina restringe-se ao
Sistema Público de Saúde, não havendo nenhuma limitação de sua
atividade profissional no âmbito privado.
4. Hipótese em que a medida cautelar que impõe proibição ao paciente
de se ausentar da comarca deve ser abrandada para a possibilidade de
ele se afastar, mediante autorização do Juízo.
5. Ordem parcialmente concedida apenas para modificar a medida
cautelar prevista no inciso IV do art. 319 do CPP, a fim de que o
paciente possa ausentar-se do Estado de Pernambuco, mediante
autorização do Juízo singular.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352843 2016.00.88326-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Marco Buzzi e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
AICR - AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA - 11088
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
LAURITA VAZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:
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