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Jurisprudência


STJ 2016.02.18557-0 201602185570

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 367805
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] levando-se em conta que a medida de internação submete-se aos princípios da brevidade e excepcionalidade e que ela só deve ser aplicada - ou mantida - se não houver outra medida mais adequada ao caso concreto, faz-se mister a progressão no caso concreto. Observa-se, ainda, que desconsiderar o laudo elaborado pela equipe técnica seria desnaturar a medida socioeducativa de seu caráter de proteção social e educativa, atribuindo-lhe a natureza de pena e ignorando a condição peculiar do adolescente de pessoa em desenvolvimento". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012594 ANO:2012 ***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00035 INC:00005 INC:00006 INC:00007 ART:00042 PAR:00002 ART:00121 ..REF: LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00042 PAR:00002 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 ..REF:
Sucessivos : HC 352355 RJ 2016/0079787-4 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:17/02/2017 ..SUCE: HC 351873 SP 2016/0073501-6 Decisão:02/02/2017 DJE DATA:10/02/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/12/2016 ..DTPB:
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