STJ 2016.02.18557-0 201602185570
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 367805
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] levando-se em conta que a medida de internação
submete-se aos princípios da brevidade e excepcionalidade e que ela
só deve ser aplicada - ou mantida - se não houver outra medida mais
adequada ao caso concreto, faz-se mister a progressão no caso
concreto. Observa-se, ainda, que desconsiderar o laudo elaborado
pela equipe técnica seria desnaturar a medida socioeducativa de seu
caráter de proteção social e educativa, atribuindo-lhe a natureza de
pena e ignorando a condição peculiar do adolescente de pessoa em
desenvolvimento".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ART:00035 INC:00005 INC:00006 INC:00007 ART:00042
PAR:00002 ART:00121
..REF:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00042 PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
..REF:
Sucessivos
:
HC 352355 RJ 2016/0079787-4 Decisão:14/02/2017
DJE DATA:17/02/2017
..SUCE:
HC 351873 SP 2016/0073501-6 Decisão:02/02/2017
DJE DATA:10/02/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/12/2016
..DTPB:
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