STJ 2016.02.18752-8 201602187528
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 367905
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Diferentemente da prisão-pena ('carcer ad poenam'), a prisão
provisória não se presta a atribuir punição ao agente que, em tese,
praticou conduta típica. Ao revés, o cárcere cautelar detém a
finalidade específica de possibilitar o desenvolvimento válido e
regular do processo penal, somente devendo ser decretado quando
elementos concretos constantes dos autos indiquem a possibilidade
real de reiteração da prática delituosa, de obstrução na colheita de
provas, a efetiva intenção de não se submeter à aplicação da lei
penal, ou a existência de organização criminosa, cuja desarticulação
seja premente".
..INDE:
"[...] a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes, ou as referências genéricas a elementos inerentes ao
próprio tipo penal supostamente violado, não bastam à custódia
preventiva, caso não haja sido apontado algum elemento concreto que
a fundamente - mormente quando a quantidade de entorpecente
apreendida não é tão elevada, nem de tamanho potencial lesivo
(64,88g de maconha), e em se tratando de paciente que guarda
predicados pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Quanto ao menor potencial lesivo que a maconha gera para a
saúde pública, comparando-se aos demais entorpecentes hoje
conhecidos".
..INDE:
"[...] sem que se evidencie, com amparo em circunstâncias
efetivas, que o paciente, solto, possa colocar em risco a ordem
pública ou furtar-se à aplicação da lei penal, a prisão violaria a
presunção de não culpabilidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00040 INC:00003 ART:00044
..REF:
Sucessivos
:
HC 378054 SP 2016/0292892-7 Decisão:23/05/2017
DJE DATA:30/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/04/2017
..DTPB:
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