main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.02.19183-0 201602191830

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO. OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas, não se percebe a existência de ato de governo local contestado em face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado. VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e concedar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. GELSON GUILHERME WERLANG, pela impetrante e SAULO LOPES MARINHO, pela União.

Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22784
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008807 ANO:2016 ART:00004 INC:00001 ..REF: LEG:FED RES:000062 ANO:2016 (CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX) ..REF: LEG:FED DEC:008906 ANO:2016 ART:00001 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:B ..REF: LEG:FED RES:000047 ANO:2007 (CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX) ..REF: LEG:FED RES:000075 ANO:2013 (CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX) ..REF: LEG:FED RES:000039 ANO:2014 (CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX) ..REF: LEG:FED RES:000047 ANO:2015 (CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX) ..REF: LEG:FED DEC:008058 ANO:2013 ART:00003 INC:00001 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão