STJ 2016.02.19318-0 201602193180
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. ADRIANA MOTA FACUNDE LIMA BRANDÃO
(P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 368217
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação
realizada pelo Ministério Público [...]".
..INDE:
"O exame das arguições de nulidades demandariam, a rigor,
dilação probatória, providência incompatível com a natureza
mandamental do habeas corpus. Além do mais, o princípio do 'pas de
nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo
concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção
prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta
quanto à relativa'".
..INDE:
"[...] 'o prazo para a indicação das testemunhas para serem
ouvidas pela defesa é a defesa prévia, o que foi providenciado pelo
primeiro defensor do paciente. Não constitui, portanto, violação ao
princípio da ampla defesa o indeferimento fundamentado da oitiva de
testemunhas adicionais, pleiteadas em momento posterior'".
..INDE:
"Consoante a jurisprudência desta Corte, o critério a ser
utilizado para a definição da competência para julgamento do delito
de falso 'define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi
apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os
prejuízos em seus bens ou serviço'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00053 INC:00054 ART:00129 INC:00008
ART:00144 PAR:00004
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00021 PAR:UNICO ART:00108
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/05/2017
..DTPB:
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