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Jurisprudência


STJ 2016.02.19318-0 201602193180

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. ADRIANA MOTA FACUNDE LIMA BRANDÃO (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 368217
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação realizada pelo Ministério Público [...]". ..INDE: "O exame das arguições de nulidades demandariam, a rigor, dilação probatória, providência incompatível com a natureza mandamental do habeas corpus. Além do mais, o princípio do 'pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto à relativa'". ..INDE: "[...] 'o prazo para a indicação das testemunhas para serem ouvidas pela defesa é a defesa prévia, o que foi providenciado pelo primeiro defensor do paciente. Não constitui, portanto, violação ao princípio da ampla defesa o indeferimento fundamentado da oitiva de testemunhas adicionais, pleiteadas em momento posterior'". ..INDE: "Consoante a jurisprudência desta Corte, o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de falso 'define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviço'[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00053 INC:00054 ART:00129 INC:00008 ART:00144 PAR:00004 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00021 PAR:UNICO ART:00108 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/05/2017 ..DTPB:
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