STJ 2016.02.19387-4 201602193874
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 90, 97 E 98 DA LEI 8.078/1990; 21 DA LEI 7.347/1985; E 475-A,
475-E, 580 E 586 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à
parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo
535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi
feito.
3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que "os credores são
identificáveis e que o valor devido é apurável mediante simples
cálculos aritméticos, o que possibilita a efetiva individualização
da situação particular dos substituídos" (fl. 361, e-STJ). Assim,
qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente,
demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1670515 2017.00.93106-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 90, 97 E 98 DA LEI 8.078/1990; 21 DA LEI 7.347/1985; E 475-A,
475-E, 580 E 586 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à
parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo
535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi
feito.
3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que "os credores são
identificáveis e que o valor devido é apurável mediante simples
cálculos aritméticos, o que possibilita a efetiva individualização
da situação particular dos substituídos" (fl. 361, e-STJ). Assim,
qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente,
demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1670515 2017.00.93106-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1634063
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475J ART:00535 ART:00732
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
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