STJ 2016.02.19574-4 201602195744
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando
provimento ao recurso, com extensão aos corréus Adriano Arcanjo de
Araújo, Antonio de Padua da Silva, Carlos André Lopes da Silva,
Flaviano Coutinho Pereira, Hallyson Ferreira da Mota, Helder Lima
Neves, Hélio Pereira da Mota Silveira, Helio Pereira dos Santos,
Humberto Tarcizio Filho, Janio dos Santos Nascimento Júnior,
Jonathan Clayton de Albuquerque Diniz, José Helamã Gomes Ribeiro,
Joseilda Tito da Silva, Petrônio Silvestre da Silva e Yrvson Alyvson
Cassiano Melo, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior, por maioria, dar provimento ao recurso, com extensão aos
corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram
com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior.
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75020
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] a denúncia narra que os denunciados 'utilizaram a rede
social facebook para censurar a conduta do comando do Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia' e, ainda, que 'manifestaram crítica
contra várias outras ações do comando das instituições estaduais e
criticaram a autoridade do Governo do Estado'.
[...] Assim, a conduta narrada, ao menos, em tese, se subsume
ao tipo penal imputado, qual seja, criticar publicamente ato de
superior.
Afastada, portanto, a atipicidade da conduta".
..INDE:
"No que concerne à alegação de que o recorrente apenas
concordou com a publicação ou com a crítica, sem que tenha
propriamente censurado a conduta de seu superior, o Tribunal 'a quo'
consignou, no ponto, que 'verifica-se presente o mínimo de indícios
de autoria e de materialidade delitivas a justificar o
prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em ausência
de justa causa, sobretudo quando qualquer entendimento em sentido
contrário demanda o revolvimento aprofundado de material
fático-probatório, que, na via estreita do habeas corpus, não é
possível'.
Infirmar tal constatação demanda reexame fático-probatório,
vedado na via estreita do 'writ'.
..INDE:
"[...] no que tange à tese de que o artigo 166 do CPM não foi
recepcionado pela Constituição Federal, é cediço que o 'habeas
corpus' não é o meio adequado para a argüição de
inconstitucionalidade de dispositivo legal, devendo tal questão ser
dirimida pela via processual adequada e perante o Tribunal
competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
ART:00166
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/12/2016
..DTPB: