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Jurisprudência


STJ 2016.02.19574-4 201602195744

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso, com extensão aos corréus Adriano Arcanjo de Araújo, Antonio de Padua da Silva, Carlos André Lopes da Silva, Flaviano Coutinho Pereira, Hallyson Ferreira da Mota, Helder Lima Neves, Hélio Pereira da Mota Silveira, Helio Pereira dos Santos, Humberto Tarcizio Filho, Janio dos Santos Nascimento Júnior, Jonathan Clayton de Albuquerque Diniz, José Helamã Gomes Ribeiro, Joseilda Tito da Silva, Petrônio Silvestre da Silva e Yrvson Alyvson Cassiano Melo, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao recurso, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75020
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] a denúncia narra que os denunciados 'utilizaram a rede social facebook para censurar a conduta do comando do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia' e, ainda, que 'manifestaram crítica contra várias outras ações do comando das instituições estaduais e criticaram a autoridade do Governo do Estado'. [...] Assim, a conduta narrada, ao menos, em tese, se subsume ao tipo penal imputado, qual seja, criticar publicamente ato de superior. Afastada, portanto, a atipicidade da conduta". ..INDE: "No que concerne à alegação de que o recorrente apenas concordou com a publicação ou com a crítica, sem que tenha propriamente censurado a conduta de seu superior, o Tribunal 'a quo' consignou, no ponto, que 'verifica-se presente o mínimo de indícios de autoria e de materialidade delitivas a justificar o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em ausência de justa causa, sobretudo quando qualquer entendimento em sentido contrário demanda o revolvimento aprofundado de material fático-probatório, que, na via estreita do habeas corpus, não é possível'. Infirmar tal constatação demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do 'writ'. ..INDE: "[...] no que tange à tese de que o artigo 166 do CPM não foi recepcionado pela Constituição Federal, é cediço que o 'habeas corpus' não é o meio adequado para a argüição de inconstitucionalidade de dispositivo legal, devendo tal questão ser dirimida pela via processual adequada e perante o Tribunal competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001001 ANO:1969 ***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00166 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB: