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Jurisprudência


STJ 2016.02.19576-8 201602195768

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior. O Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro votou com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75125
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) " [...] a conduta narrada, ao menos, em tese, se subsume ao tipo penal imputado, qual seja, criticar publicamente ato de superior. Afastada, portanto, a atipicidade da conduta". ..INDE: " [...] o Tribunal 'a quo' consignou, no ponto, que 'verifica-se presente o mínimo de indícios de autoria e de materialidade delitivas a justificar o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em ausência de justa causa, sobretudo quando qualquer entendimento em sentido contrário demanda o revolvimento aprofundado de material fático-probatório, que, na via estreita do habeas corpus, não é possível'. Infirmar tal constatação demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do 'writ'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001001 ANO:1969 ***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00166 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/11/2016 ..DTPB:
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