STJ 2016.02.19576-8 201602195768
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento
ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior. O Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro
votou com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75125
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
" [...] a conduta narrada, ao menos, em tese, se subsume ao
tipo penal imputado, qual seja, criticar publicamente ato de
superior.
Afastada, portanto, a atipicidade da conduta".
..INDE:
" [...] o Tribunal 'a quo' consignou, no ponto, que
'verifica-se presente o mínimo de indícios de autoria e de
materialidade delitivas a justificar o prosseguimento da ação penal,
não havendo que se falar em ausência de justa causa, sobretudo
quando qualquer entendimento em sentido contrário demanda o
revolvimento aprofundado de material fático-probatório, que, na via
estreita do habeas corpus, não é possível'.
Infirmar tal constatação demanda reexame fático-probatório,
vedado na via estreita do 'writ'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
ART:00166
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/11/2016
..DTPB:
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