STJ 2016.02.20161-6 201602201616
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata
de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e
perpetua no tempo; (b) é cabível a impetração de Mandado de
Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas
concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia
política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria
expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar
típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da
autoridade coatora; (c) a sucessiva e reiterada previsão de
recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento
dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do
impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12
da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao
recebimento integral da reparação econômica; e (d) inexistindo os
recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez,
dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução
contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do
art. 730 do CPC/1973.
2. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não prospera a alegação
de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do
possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido
e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente
(MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012). 3. O
direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso
concreto, restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade
impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da
reparação econômica, conforme valor nominal previsto na Portaria
1.058, de 21.6.2011. Sendo assim, a fixação de juros e correção
monetária poderá ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade
da cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante
enunciado da Súmula 269/STF.
4. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o
cumprimento integral da Portaria 1.058, de 21 de junho de 2011, do
Ministro de Estado da Justiça, que ampliou os efeitos financeiros
retroativos da Portaria 453, de 5.2.2004, atentando-se para o
pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da
condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002,
observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20426 2013.02.98808-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata
de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e
perpetua no tempo; (b) é cabível a impetração de Mandado de
Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas
concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia
política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria
expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar
típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da
autoridade coatora; (c) a sucessiva e reiterada previsão de
recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento
dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do
impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12
da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao
recebimento integral da reparação econômica; e (d) inexistindo os
recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez,
dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução
contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do
art. 730 do CPC/1973.
2. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não prospera a alegação
de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do
possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido
e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente
(MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012). 3. O
direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso
concreto, restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade
impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da
reparação econômica, conforme valor nominal previsto na Portaria
1.058, de 21.6.2011. Sendo assim, a fixação de juros e correção
monetária poderá ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade
da cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante
enunciado da Súmula 269/STF.
4. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o
cumprimento integral da Portaria 1.058, de 21 de junho de 2011, do
Ministro de Estado da Justiça, que ampliou os efeitos financeiros
retroativos da Portaria 453, de 5.2.2004, atentando-se para o
pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da
condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002,
observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20426 2013.02.98808-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969978
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 954268 CE 2016/0190563-1 Decisão:10/11/2016
DJE DATA:16/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/11/2016
..DTPB:
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