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Jurisprudência


STJ 2016.02.21035-0 201602210350

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 963.994/MT, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2016; HC 373.503/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2017. 3. A falta de participação de médico psiquiatra no exame criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado, como ocorre no caso em análise. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo da Execução Penal. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 395571 2017.00.81744-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, acolher os embargos de declaração, determinando o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento da repercussão geral, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621299
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] a reconsideração das decisões já proferidas neste Tribunal Superior, com o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento da repercussão geral, antes de exaurido o julgamento da prejudicial de mérito, contraria frontalmente os princípios da celeridade e da economia processual. Impõe-se, portanto, a análise da matéria prejudicial vertida no recurso especial, cabendo o sobrestamento, se for o caso, apenas na fase de recurso extraordinário". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01039 ART:01040 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/12/2017 ..DTPB:
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