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Jurisprudência


STJ 2016.02.21051-4 201602210514

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIAS. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. ART. 525, I, DO CPC/73. CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CERTIDÃO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração são recurso de rígidos contornos tendentes a sanar vícios de omissão, contradição obscuridade ou erro material, os quais não se prestam à rediscussão do julgado. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, a ausência de peça obrigatória na formação do agravo não constante dos autos originais deverá ser atestada por certidão emitida pelo órgão competente, não bastando a alegação de juntada de cópia integral dos autos." (AgRg no AREsp 599.253/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015). 3. A ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença é questão não levantada anteriormente, que por tal razão não pode ser conhecida neste momento. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 561537 2014.02.00159-0, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621302
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : FRANCISCO FALCÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 1259649 RS 2018/0053414-9 Decisão:06/09/2018 DJE DATA:12/09/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1722428 RS 2018/0026073-2 Decisão:06/09/2018 DJE DATA:12/09/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1666812 PR 2017/0083981-6 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1604660 PR 2016/0145485-3 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:04/10/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1630475 PR 2016/0261036-7 Decisão:21/09/2017 DJE DATA:04/10/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1621447 SC 2016/0221572-9 Decisão:08/06/2017 DJE DATA:22/06/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1621653 SC 2016/0221195-3 Decisão:08/06/2017 DJE DATA:22/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/06/2017 ..DTPB:
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