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Jurisprudência


STJ 2016.02.21067-6 201602210676

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência jurídica alegada. 3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque, supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou não, o que descabido nesta sede recursal. 4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1621316
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : EDcl no REsp 1621316 SC 2016/0221067-6 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:14/09/2017 ..SUCE: EDcl no REsp 1623677 SC 2016/0231453-7 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:14/09/2017 ..SUCE: EDcl no REsp 1623712 SC 2016/0231516-7 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:14/09/2017 ..SUCE: EDcl no REsp 1629580 RS 2016/0258109-2 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:14/09/2017 ..SUCE: EDcl no REsp 1644181 SC 2016/0326178-9 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:14/09/2017 ..SUCE: REsp 1644181 SC 2016/0326178-9 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:13/03/2017 ..SUCE: REsp 1621334 SC 2016/0221127-0 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:15/12/2016 ..SUCE: REsp 1621538 SC 2016/0221616-9 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:15/12/2016 ..SUCE: REsp 1623677 SC 2016/0231453-7 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:15/12/2016 ..SUCE: REsp 1629580 RS 2016/0258109-2 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:15/12/2016 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01036 ART:01041 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/11/2017 ..DTPB:
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