STJ 2016.02.21135-8 201602211358
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA
HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do
art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não
preenche os requisitos legais, porquanto há elementos concretos a
demonstrar que se dedicava às atividades criminosas. Conclusão em
sentido diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas,
em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as
particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base na
gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno
entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos
para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de aumento de
pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, sendo a
reprimenda final de 5 anos e 10 meses de reclusão, é possível o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
5. Ordem parcialmente concedida, a fim de fixar o regime inicial
semiaberto para início do cumprimento da pena.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425678 2017.03.01186-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA
HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do
art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não
preenche os requisitos legais, porquanto há elementos concretos a
demonstrar que se dedicava às atividades criminosas. Conclusão em
sentido diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas,
em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as
particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base na
gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno
entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos
para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de aumento de
pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, sendo a
reprimenda final de 5 anos e 10 meses de reclusão, é possível o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
5. Ordem parcialmente concedida, a fim de fixar o regime inicial
semiaberto para início do cumprimento da pena.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425678 2017.03.01186-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora,
dar provimento ao agravo interno, determinando o sobrestamento do
feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o
julgamento da repercussão geral, nos termos do voto do Sr. Ministro
Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Gurgel de Faria os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621337
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] embora o recurso especial contenha impugnação referente
ao direito ao PCCS, contempla também prejudicial de mérito -
prescrição - e outras questões, pelo que a necessidade de
enfrentamento de matéria infraconstitucional não recomenda o
sobrestamento do feito nesta fase processual".
..INDE:
"[...] a reconsideração das decisões já proferidas neste
Tribunal Superior, com o retorno dos autos à origem para aguardar o
julgamento da repercussão geral, antes de exaurido o julgamento da
prejudicial de mérito, contraria frontalmente os princípios da
celeridade e da economia processual.
Impõe-se, portanto, a análise da matéria prejudicial vertida no
recurso especial, cabendo o sobrestamento, se for o caso, apenas na
fase de recurso extraordinário".
..INDE:
"[...] quanto à prescrição, verifica-se que o acórdão recorrido
adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o prazo
prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu
direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça
Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da
justiça laboral que declinou da sua competência".
..INDE:
"[...] considera-se manifestamente improcedente e enseja a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 os casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o
regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou
quando há jurisprudência pacífica acerca do tema (Súmulas ns. 83 e
568/STJ), como no caso dos autos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01039 ART:01040
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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