STJ 2016.02.21382-3 201602213823
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o
comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será
avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima
contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há
contribuição. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1710287 2017.02.98878-3, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o
comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será
avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima
contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há
contribuição. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1710287 2017.02.98878-3, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze (Presidente), que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy
Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Sra. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1642118
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] no termo de justificação, a recorrente assumiu a
responsabilidade exclusiva pelas obrigações passivas de qualquer
natureza referentes a atos praticados ou fatos geradores ocorridos
até a data da aprovação da cisão parcial, ressalvadas aquelas cujas
provisões tivessem sido expressamente consignadas nos documentos
anexos ao laudo de avaliação.
A viabilidade da ação de regresso, em tais circunstâncias,
dependeria da comprovação inequívoca de provisões expressamente
consignadas nos documentos anexos ao laudo de avaliação, o que não
ocorreu, conforme atesta a empresa de auditoria responsável pela
elaboração do referido laudo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00229 PAR:00001 PAR:00005 ART:00233 PAR:ÚNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/02/2018
..DTPB:
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