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Jurisprudência


STJ 2016.02.21501-0 201602215010

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, a SEXTA TURMA deu provimento ao recurso em habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. O Sr. Ministro Nefi Cordeiro votou com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75074
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a custódia provisória do recorrente encontra-se concretamente fundamentada. O magistrado, para justificá-la, invocou sua real periculosidade, destacando a condição de agenciador de crimes de pistolagem na região. Indicou, também, o medo real de uma testemunha, narrado em seu depoimento, não se tratando de mera presunção, mas de indício concreto de prejuízo à produção da prova em caso de soltura do acusado. Dessarte, justificada a prisão preventiva para a garantia de ordem pública e conveniência da instrução criminal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/12/2016 ..DTPB:
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