STJ 2016.02.21501-0 201602215010
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, Após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao
recurso ordinário, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi
Cordeiro, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento,
verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais
favorável ao réu, a SEXTA TURMA deu provimento ao recurso em habeas
corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz. O Sr. Ministro Nefi Cordeiro votou com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75074
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a custódia provisória do recorrente encontra-se
concretamente fundamentada. O magistrado, para justificá-la, invocou
sua real periculosidade, destacando a condição de agenciador de
crimes de pistolagem na região. Indicou, também, o medo real de uma
testemunha, narrado em seu depoimento, não se tratando de mera
presunção, mas de indício concreto de prejuízo à produção da prova
em caso de soltura do acusado.
Dessarte, justificada a prisão preventiva para a garantia de
ordem pública e conveniência da instrução criminal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2016
..DTPB:
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