STJ 2016.02.22697-5 201602226975
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
AGEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 971629
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90
que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que
especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal, e que, em seu art. 39, prevê: Art. 39 - Da decisão
do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que
causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção
ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art.
258 do Regimento Regimental do Superior Tribunal de Justiça, cujo
teor é o seguinte: Art. 258. A parte que se considerar agravada por
decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de
relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do
feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre
ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Além disso, importa lembrar que o art. 798 do Código de
Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que 'Todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado' e que 'Não se
computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento'".
..INDE:
"[...] não há possibilidade de concessão de 'habeas corpus' de
ofício contra atos dos próprios membros desta Corte, diante da
expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses
casos, ao Supremo Tribunal Federal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258 ART:00266
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000315
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/05/2017
..DTPB:
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