STJ 2016.02.24959-4 201602249594
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1658165
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00002 ART:00346 ART:00871
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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