STJ 2016.02.25016-9 201602250169
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 972661
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1233956 SP 2018/0011324-1 Decisão:24/09/2018
DJE DATA:02/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1248212 SC 2018/0033928-5 Decisão:24/09/2018
DJE DATA:02/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1155094 SP 2017/0207058-1 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:03/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 933650 RS 2016/0152965-7 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1132615 SC 2017/0166363-3 Decisão:09/11/2017
DJE DATA:20/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1138354 SC 2017/0176358-8 Decisão:09/11/2017
DJE DATA:20/11/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1509031 RS 2015/0004684-6 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1104937 RS 2017/0116908-4 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:20/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1094572 PR 2017/0099643-1 Decisão:03/10/2017
DJE DATA:19/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 881894 DF 2016/0064441-2 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 891379 DF 2016/0079426-2 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 933012 SC 2016/0151581-1 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 937707 PR 2016/0162428-4 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 988946 SC 2016/0252647-0 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1049092 PR 2017/0018627-9 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 720263 SP 2015/0129558-7 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 756110 BA 2015/0190067-4 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 846283 RS 2016/0008554-8 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1000249 RS 2016/0272168-5 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:25/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 749971 SP 2015/0176516-0 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:01/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 883976 RJ 2016/0067883-4 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1064075 SC 2017/0047941-6 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:03/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 887094 RS 2016/0072478-0 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 781304 SC 2015/0228715-2 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:26/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/05/2017
..DTPB:
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