STJ 2016.02.25424-9 201602254249
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se
o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Para superar os fundamentos em que se lastreou a Corte Estadual,
a fim de reconhecer estarem preenchidos os requisitos necessários
para autorizar a retificação de registro civil de nascimento, com a
supressão de um dos prenomes do recorrente, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível em
sede especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1661852 2011.02.89531-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se
o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Para superar os fundamentos em que se lastreou a Corte Estadual,
a fim de reconhecer estarem preenchidos os requisitos necessários
para autorizar a retificação de registro civil de nascimento, com a
supressão de um dos prenomes do recorrente, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível em
sede especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1661852 2011.02.89531-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 368973
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'o devido processo legal, amparado pelos princípios da
ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático
de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo
exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma
justa pena em face do decreto condenatório proferido', assim,
'compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições
e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato
processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e
legítima de um processo, ainda que para condenar o réu' [...]".
..INDE:
É possível fixar a fração do redutor da causa especial de
diminuição da pena para o crime de tráfico de drogas, prevista no
art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 considerando a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.
59 do Código Penal, quando evidenciarem o envolvimento habitual do
agente com o narcotráfico, conforme a jurisprudência do STJ.
..INDE:
"A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados
por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste,
diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do
§ 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC 111.840/ES [...]".
..INDE:
"[...] a Suprema Corte, na análise do HC 97.256/RS, também
reconheceu a inconstitucionalidade das expressões contidas no art.
44 e no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que vedavam a
conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de
direitos, aos sentenciados pelos delito de tráfico de drogas. Tais
proibições foram, inclusive, suprimidas do texto legal por meio da
Resolução n. 5/2012 do Senado Federal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042
ART:00044
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
ART:00059
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00574 ART:00617
..REF:
LEG:FED RES:000005 ANO:2012
(SENADO FEDERAL)
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:
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