STJ 2016.02.25519-5 201602255195
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 369002
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o guardião da Constituição Federal esclarece
(determinando) que a segregação do cidadão, após o exaurimento da
jurisdição das instâncias ordinárias, independe do preenchimento dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal porque representa
a (então autorizada) execução provisória da pena, não havendo mais
que se falar em prisão preventiva".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057 ART:00105 INC:00003
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 363960 SP 2016/0193651-7 Decisão:23/05/2017
DJE DATA:31/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/02/2017
..DTPB:
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