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Jurisprudência


STJ 2016.02.26490-5 201602264905

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial. 2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos. 3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados, "tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente, 'empresários' e 'corretores de terras'". 4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e consequente trancamento do feito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/11/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1622449
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 984957 SP 2016/0246043-6 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:21/02/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1635928 MG 2016/0287761-4 Decisão:07/02/2017 DJE DATA:10/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 990564 SP 2016/0255244-3 Decisão:02/02/2017 DJE DATA:10/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 993207 SP 2016/0259972-9 Decisão:02/02/2017 DJE DATA:10/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 994398 RJ 2016/0263205-3 Decisão:02/02/2017 DJE DATA:09/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 904506 SP 2016/0099050-4 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:14/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 977838 MA 2016/0233603-3 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:15/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 991054 SP 2016/0256049-3 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:15/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 940487 SP 2016/0164168-8 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:12/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 992936 SP 2016/0259505-5 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:14/12/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/11/2016 ..DTPB:
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