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Jurisprudência


STJ 2016.02.26980-5 201602269805

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1622583
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : FRANCISCO FALCÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "A Primeira Seção desta Corte Superior,[...], decidiu não ser necessária, no processo de conhecimento, a juntada de toda documentação das operações realizadas pelo exportador, tendo em vista que essa providência pode ser realizada no processo de liquidação de sentença, a qual deve-se realizar por artigos, com a comprovação do ingresso de divisas no País. Sedimentou, ainda, que o termo inicial dos juros de mora é o trânsito em julgado da decisão definitiva, com aplicação da taxa selic a partir de 1º/01/1996, início da vigência da Lei n. 9.250/1995. [...]". ..INDE: (CONSIDERAÇÕES) "[...] o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível o fracionamento da decisão, descabendo falar-se em trânsito em julgado parcial, em virtude da unicidade da ação [...]". ..INDE: "[...] 'os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado final para todas as partes litigantes, sendo irrelevante o momento a partir do qual a Fazenda Pública, sucumbente, tenha deixado de recorrer' [...]". ..INDE: "[...] não há falar em violação à coisa julgada, no que se refere à incidência da taxa selic, na hipótese de o título executivo judicial ser anterior à Lei n. 9.250/1995 [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RES:000002 ANO:1979 (COMISSÃO DE INCENTIVO À EXPORTAÇÃO - CIEX) ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00079 ART:00080 INC:00007 ..REF: LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:
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