STJ 2016.02.27015-1 201602270151
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas
conceder, por maioria, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencidos,
neste ponto, os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de
Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Sustentou oralmente a Advª GABRIELA NEHME BEMFICA, pela parte
PACIENTE: CARLA PINHEIRO REIS
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 369178
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"Em que pese as alegações da impetração, já houve decisão
anteriormente proferida nesta Corte, durante o julgamento do AgRg no
Resp 1.228.897-RJ, de minha relatoria, que apreciou adequadamente
todas as questões levantadas no recurso especial, inclusive,
relacionada ao flagrante preparado [...].
Considerando que a presente hipótese é mera reiteração do
julgamento acima mencionado, verifica-se a inexistência de
argumentos novos capazes de alterar a decisão impugnada, motivo pelo
qual não se conhece da impetração".
..INDE:
"[...] se o Tribunal de origem entendeu suficiente e indicou os
elementos de prova que, ao afastar a hipótese de flagrante
preparado, acarretou, por consequência, a condenação da paciente, é
certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus,
desconstituir o afirmado, porquanto demandaria o exame aprofundado
de todo o conjunto fático-probatório contido nos autos, providência
incompatível com a via estreita d o habeas corpus".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00017 ART:00317 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000145
..REF:
LEG:FED LEI:006815 ANO:1990
ART:00012
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2017
..DTPB:
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