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Jurisprudência


STJ 2016.02.27015-1 201602270151

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder, por maioria, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Sustentou oralmente a Advª GABRIELA NEHME BEMFICA, pela parte PACIENTE: CARLA PINHEIRO REIS

Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 369178
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "Em que pese as alegações da impetração, já houve decisão anteriormente proferida nesta Corte, durante o julgamento do AgRg no Resp 1.228.897-RJ, de minha relatoria, que apreciou adequadamente todas as questões levantadas no recurso especial, inclusive, relacionada ao flagrante preparado [...]. Considerando que a presente hipótese é mera reiteração do julgamento acima mencionado, verifica-se a inexistência de argumentos novos capazes de alterar a decisão impugnada, motivo pelo qual não se conhece da impetração". ..INDE: "[...] se o Tribunal de origem entendeu suficiente e indicou os elementos de prova que, ao afastar a hipótese de flagrante preparado, acarretou, por consequência, a condenação da paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com a via estreita d o habeas corpus". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00017 ART:00317 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000145 ..REF: LEG:FED LEI:006815 ANO:1990 ART:00012 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2017 ..DTPB:
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