STJ 2016.02.28735-8 201602287358
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MINORANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do
dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância
ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta
a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.
284 do STF.
2. O modus operandi do delito é fundamento idôneo para a aplicação
da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas no patamar de 1/4.
3. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1393902 2013.02.43133-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MINORANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do
dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância
ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta
a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.
284 do STF.
2. O modus operandi do delito é fundamento idôneo para a aplicação
da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas no patamar de 1/4.
3. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1393902 2013.02.43133-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AGRRCL - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - 32472
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:
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