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Jurisprudência


STJ 2016.02.28853-4 201602288534

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 974698
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : " [...] cumpre registrar que o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'a', do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, [...]. [...] a citada modificação regimental foi operada após o advento do Novo Código de Processo Civil - aplicado subsidiariamente na esfera penal -, que trouxe ao plano jurídico novas ferramentas processuais, além de aperfeiçoar outras já utilizadas pelos operadores do Direito. Infere-se, assim, que a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses previstas na referida norma, configura-se como uma exceção ao julgamento colegiado no Tribunal, razão pela qual não há que se falar em nulidade. [...] é certo que o cabimento de agravo regimental contra o decisum afasta a alegação de qualquer nulidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00001 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:A (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016) ..REF: LEG:FED EMR:000022 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/11/2016 ..DTPB:
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