STJ 2016.02.28853-4 201602288534
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 974698
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
" [...] cumpre registrar que o art. 253, parágrafo único,
inciso II, alínea 'a', do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016,
autoriza o relator a conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial que for inadmissível, [...].
[...] a citada modificação regimental foi operada após o
advento do Novo Código de Processo Civil - aplicado subsidiariamente
na esfera penal -, que trouxe ao plano jurídico novas ferramentas
processuais, além de aperfeiçoar outras já utilizadas pelos
operadores do Direito.
Infere-se, assim, que a possibilidade de o Relator decidir
monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses
previstas na referida norma, configura-se como uma exceção ao
julgamento colegiado no Tribunal, razão pela qual não há que se
falar em nulidade.
[...] é certo que o cabimento de agravo regimental contra o
decisum afasta a alegação de qualquer nulidade, já que a matéria
pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde
a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive
valendo-se de prévia distribuição de memoriais".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00001
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
..REF:
LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/11/2016
..DTPB:
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