STJ 2016.02.28973-4 201602289734
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1623112
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência desta Corte entende que 'a incidência
da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem'
[...]".
..INDE:
"O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a
necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1309027 RJ 2018/0142810-6 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:17/10/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1623824 RO 2016/0231900-8 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:19/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1637893 RO 2016/0297238-0 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:19/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 921967 SP 2016/0137894-3 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:20/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/04/2017
..DTPB:
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