STJ 2016.02.29437-4 201602294374
..EMEN:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E
RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E
DESNECESSIDADE.
1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em
06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à
prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo
alimentante a título de participação nos lucros e resultados.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação
nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração
habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de
natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e
do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da
Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais
não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem
prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações
supervenientes que justificam a readequação do valor.
5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente
fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do
alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos
alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas
profissionais.
6. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465679 2014.01.51784-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E
RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E
DESNECESSIDADE.
1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em
06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à
prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo
alimentante a título de participação nos lucros e resultados.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação
nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração
habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de
natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e
do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da
Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais
não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem
prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações
supervenientes que justificam a readequação do valor.
5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente
fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do
alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos
alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas
profissionais.
6. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465679 2014.01.51784-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1628701
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01521 INC:00006 ART:01727
..REF:
LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
ART:00009
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000380
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00091
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078 ART:00226 INC:00078 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:
Mostrar discussão