STJ 2016.02.30051-3 201602300513
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 975930
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00006
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1371423 PB 2018/0250873-4 Decisão:19/02/2019
DJE DATA:26/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1149647 MG 2017/0196825-3 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1203600 SE 2017/0240593-1 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:25/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 951795 PB 2016/0185168-8 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:02/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1686967 RS 2017/0180314-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:05/03/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1640111 SP 2016/0308521-6
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:02/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1083736 SE 2017/0080989-9 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1103872 MG 2017/0115225-6 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1115677 RS 2017/0135471-2 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1116013 SP 2017/0136164-0 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1121676 SP 2017/0146570-2 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1123045 SP 2017/0148863-6 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1124539 MG 2017/0149385-8 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:28/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1129602 SP 2017/0149003-2 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1130601 MG 2017/0163028-2 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:28/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1142890 RS 2017/0183861-1 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:28/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1155278 SP 2017/0204072-0 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:28/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1156106 SP 2017/0208390-2 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:28/02/2018
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AgInt no AREsp 1161495 MG 2017/0217163-8 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1052944 SP 2017/0026591-8
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1059126 SP 2017/0037369-7 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1068556 SP 2017/0055437-7 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1084153 SP 2017/0081580-7 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
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AgInt no AREsp 1095789 AL 2017/0101539-3 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1098324 MG 2017/0105864-0 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1104422 PR 2017/0116040-0 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1105456 MG 2017/0117777-0 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1113511 RS 2017/0131768-0 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1113650 RS 2017/0132006-0 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1114803 AL 2017/0133874-6 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1116291 PB 2017/0136709-2 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1116339 SP 2017/0136791-6 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1670381 MG 2017/0105635-3 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1690452 MG 2017/0194548-1 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1083521 DF 2017/0080597-3 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 995178 DF 2016/0263343-1 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:01/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1053555 SC 2017/0027973-0 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:01/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1055434 MS 2017/0031155-9 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:01/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1655787 GO 2017/0038038-5 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:01/02/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1025494 RS 2016/0315798-6
Decisão:12/12/2017
DJE DATA:01/02/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1029971 RO 2016/0329100-0
Decisão:12/12/2017
DJE DATA:01/02/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1032261 MS 2016/0328326-1
Decisão:12/12/2017
DJE DATA:01/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1019568 RJ 2016/0305404-0 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1021169 RS 2016/0308241-3 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1035797 RJ 2016/0333295-8 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:15/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1038469 RS 2017/0000949-4 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 957192 MS 2016/0195702-7
Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:
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