STJ 2016.02.30960-6 201602309606
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75446
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
" [...] a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas
frentes de atuação; e/ou contatos no exterior) ou com grande poderio
econômico".
..INDE:
"Quanto à tese de preclusão temporal para a decretação da
prisão preventiva, porque o Juiz Federal não decretou a medida
cautelar, e, após o declínio da competência para o Juízo comum
estadual, não poderia o Juiz Estadual determinar a constrição
cautelar, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido
de que não há preclusão temporal, em face de decisões cautelares.
O fato de o Juiz Federal não ter acolhido o pedido ministerial
de decretação da prisão preventiva não impede que o Juiz Estadual, a
quem foi remetido o inquérito, entenda pela necessidade da
decretação da constrição cautelar, desde que verifique com base em
elementos concretos constantes dos autos a necessidade da prisão
preventiva, para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a
conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal,
conforme artigo 312 do CPP, não havendo que se falar, portanto, em
constrangimento ilegal por indevida 'reformatio in pejus', mesmo
porque a qualquer tempo no processo podem ser revistas as cautelares
penais".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319 INC:00002 INC:00003
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/11/2016
..DTPB:
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