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Jurisprudência


STJ 2016.02.30960-6 201602309606

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75446
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) " [...] a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior) ou com grande poderio econômico". ..INDE: "Quanto à tese de preclusão temporal para a decretação da prisão preventiva, porque o Juiz Federal não decretou a medida cautelar, e, após o declínio da competência para o Juízo comum estadual, não poderia o Juiz Estadual determinar a constrição cautelar, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não há preclusão temporal, em face de decisões cautelares. O fato de o Juiz Federal não ter acolhido o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva não impede que o Juiz Estadual, a quem foi remetido o inquérito, entenda pela necessidade da decretação da constrição cautelar, desde que verifique com base em elementos concretos constantes dos autos a necessidade da prisão preventiva, para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, conforme artigo 312 do CPP, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal por indevida 'reformatio in pejus', mesmo porque a qualquer tempo no processo podem ser revistas as cautelares penais". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00002 INC:00003 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/11/2016 ..DTPB:
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