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Jurisprudência


STJ 2016.02.32298-0 201602322980

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial. 2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos. 3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados, "tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente, 'empresários' e 'corretores de terras'". 4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e consequente trancamento do feito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conhecendo do habeas corpus, e do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, não conhecendo do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida, neste ponto, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator quanto à concessão da ordem de ofício.

Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 369774
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de 'habeas corpus'". ..INDE: "A defesa não pleiteia, neste habeas corpus, a progressão 'per saltum', tida por inadmissível, consoante a Súmula n. 491 do STJ". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o marco inicial para a progressão de regime é a data do efetivo ingresso no regime anterior, sendo vedada a retroação à data da suposta implementação do requisito objetivo. Com efeito, desvirtuar-se-ia o sistema execucional criminal brasileiro entendimento diverso. Inferir data retrógada para que o sentenciado alcance a progressão de regime não atende ao fim mor do regramento, visto que sequer se obtém devidamente a conduta do apenado no regime dotado de menor vigilância. E, a despeito de posicionamento contrário, entendo que considerar marco estranho ao efetivo ingresso no regime recai sim em progressão 'per saltum', pois configurar-se-ia em uma forma de o condenado lograr em tempo recorde sua inserção no regime menos gravoso, sem o cumprimento do lapso temporal previsto em lei". ..INDE: "[...] não se descura aqui do entendimento adotado no HC n.º 115.254, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes [...]. Contudo, não encontrei qualquer outro precedente daquela Corte de Justiça e diante da pendência de análise da hipótese pela outra Turma daquele Excelso Pretório, ou mesmo pelo seu Pleno, respeitosamente continuo em franco amplexo ao enunciado sumular desta Casa de Justiça". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000419 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/12/2016 RB VOL.:00638 PG:00045 ..DTPB:
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