STJ 2016.02.32668-0 201602326680
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MANOEL CUNHA LACERDA (P/RECTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75635
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em sede de habeas corpus, a análise dos
embargos de declaração na hipótese em que estes, ao visarem a
rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgamento
embargado, apresentem caráter infringente. Isso porque, nessa
situação, existem outras vias processuais adequadas para veicular o
seu inconformismo.
..INDE:
"[...] o parecer do Ministério Público é coberto pela
independência funcional, garantia do membro que o elabora. Ainda, o
referido parecer não possui efeito vinculativo, devendo toda a
decisão judicial fundamentar-se nas provas carreadas aos autos,
independentemente da opinião exarada pelo parquet. Nesse sentido,
não há que se falar em elaboração de nova manifestação por não ter o
parquet supostamente enfrentado a alegação [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00105 INC:00002 ART:00282 PAR:00006 ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/05/2017
..DTPB:
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