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Jurisprudência


STJ 2016.02.32668-0 201602326680

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MANOEL CUNHA LACERDA (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75635
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível, em sede de habeas corpus, a análise dos embargos de declaração na hipótese em que estes, ao visarem a rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgamento embargado, apresentem caráter infringente. Isso porque, nessa situação, existem outras vias processuais adequadas para veicular o seu inconformismo. ..INDE: "[...] o parecer do Ministério Público é coberto pela independência funcional, garantia do membro que o elabora. Ainda, o referido parecer não possui efeito vinculativo, devendo toda a decisão judicial fundamentar-se nas provas carreadas aos autos, independentemente da opinião exarada pelo parquet. Nesse sentido, não há que se falar em elaboração de nova manifestação por não ter o parquet supostamente enfrentado a alegação [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00105 INC:00002 ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/05/2017 ..DTPB:
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