STJ 2016.02.32734-9 201602327349
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento aos recursos
especiais, e os votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Sebastião Reis Júnior dando provimento aos recursos especiais, por
maioria, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1623985
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] por toda a narrativa feita na imputação, é possível
concluir pela presença de suficientes indícios da existência de
acordo, ajuste ou aliança entre as concorrentes, os quais encontram
subsídios em provas apresentadas no programa de leniência [...].
Além disso, expõe a denúncia o modo como as empresas
participantes do suposto cartel, entre as quais figuram empresas
multinacionais, notoriamente conhecidas pelo poder de mercado e
atuação em mercado relevante, efetuaram ajuste com o objetivo de
eliminar a concorrência no vultoso procedimento licitatório. Aliás,
a denúncia descreve que o edital chegou a ser impugnado por uma das
empresas que pretendiam concorrer no certame (não beneficiada pelo
esquema)[...].
[...] Importa ressaltar, ainda, que há descrição dos fatos
sequenciada e devidamente individualizada, com o apontamento, em
cada passo ou etapa, dos participantes do conluio e dos atos
praticados, de modo a permitir o exercício da ampla defesa".
..INDE:
"[...] O caso relatado na denúncia expõe a fraude no certame
licitatório de modo bastante distinto da imputada formação do
cartel, porquanto singulariza e distingue cada uma das condutas
relacionadas aos delitos de maneira inequívoca".
..INDE:
"[...] sobre a eventual relação de hierarquia ou de dependência
entre as normas penais em debate, penso, com a devida vênia, que não
há, entre a lei que regula a ordem econômica e a que trata das
licitações, nenhuma relação de hierarquia ou mesmo de
complementariedade.
Com efeito, a ocorrência da fraude ao caráter competitivo da
licitação, cujo bem jurídico tutelado está imbricado com os
princípios básicos da administração pública e da probidade
administrativa, ocorreria ainda que o caso não versasse sobre
formação de cartel.
Já a formação de cartel, cuja tutela jurídica se volta à
proteção do mercado, poderia subsistir isoladamente, se não
presentes as circunstâncias retratadas no caso, mas com a frustração
do caráter competitivo do certame licitatório restrito ao conluio
entre as empresas e sem a participação de agentes públicos".
..INDE:
"[...] '[n]ão é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da
denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação,
conferir definição jurídica aos fatos narrados na pela acusatória.
Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença,
ocasião em que poderá haver 'emendatio libelli' ou a 'mutatio
libelli', se a instrução criminal assim o indicar [...]".
..INDE:
"[...] 'para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a
descrição da conduta delitiva e a existência de elementos
probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da
materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a
formação de um eventual juízo condenatório'[...]".
..INDE:
"[...] 'quando do recebimento da denúncia, não há exigência de
cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos
argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e
a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de
materialidade'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
ART:00004 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00090
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
..REF:
LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/06/2018
..DTPB:
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