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Jurisprudência


STJ 2016.02.32734-9 201602327349

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento aos recursos especiais, e os votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior dando provimento aos recursos especiais, por maioria, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1623985
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] por toda a narrativa feita na imputação, é possível concluir pela presença de suficientes indícios da existência de acordo, ajuste ou aliança entre as concorrentes, os quais encontram subsídios em provas apresentadas no programa de leniência [...]. Além disso, expõe a denúncia o modo como as empresas participantes do suposto cartel, entre as quais figuram empresas multinacionais, notoriamente conhecidas pelo poder de mercado e atuação em mercado relevante, efetuaram ajuste com o objetivo de eliminar a concorrência no vultoso procedimento licitatório. Aliás, a denúncia descreve que o edital chegou a ser impugnado por uma das empresas que pretendiam concorrer no certame (não beneficiada pelo esquema)[...]. [...] Importa ressaltar, ainda, que há descrição dos fatos sequenciada e devidamente individualizada, com o apontamento, em cada passo ou etapa, dos participantes do conluio e dos atos praticados, de modo a permitir o exercício da ampla defesa". ..INDE: "[...] O caso relatado na denúncia expõe a fraude no certame licitatório de modo bastante distinto da imputada formação do cartel, porquanto singulariza e distingue cada uma das condutas relacionadas aos delitos de maneira inequívoca". ..INDE: "[...] sobre a eventual relação de hierarquia ou de dependência entre as normas penais em debate, penso, com a devida vênia, que não há, entre a lei que regula a ordem econômica e a que trata das licitações, nenhuma relação de hierarquia ou mesmo de complementariedade. Com efeito, a ocorrência da fraude ao caráter competitivo da licitação, cujo bem jurídico tutelado está imbricado com os princípios básicos da administração pública e da probidade administrativa, ocorreria ainda que o caso não versasse sobre formação de cartel. Já a formação de cartel, cuja tutela jurídica se volta à proteção do mercado, poderia subsistir isoladamente, se não presentes as circunstâncias retratadas no caso, mas com a frustração do caráter competitivo do certame licitatório restrito ao conluio entre as empresas e sem a participação de agentes públicos". ..INDE: "[...] '[n]ão é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na pela acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver 'emendatio libelli' ou a 'mutatio libelli', se a instrução criminal assim o indicar [...]". ..INDE: "[...] 'para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório'[...]". ..INDE: "[...] 'quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade'[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00004 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ..REF: LEG:FED LEI:012234 ANO:2010 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/06/2018 ..DTPB:
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