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Jurisprudência


STJ 2016.02.32823-4 201602328234

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA POR AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL REALIZADO POR PSICÓLOGO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A análise técnica pode ser usada como fundamento à análise do requisito subjetivo a autorizar ou não a progressão de regime. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo das Execuções Penais, determinando nova apreciação do pleito de progressão de regime após a realização de exame criminológico, sem apontar nenhum elemento concreto que comprovasse o demérito do paciente, amparando-se tão somente na gravidade abstrata do delito, na reincidência específica, bem como na necessidade de o exame criminológico ser elaborado por equipe multidisciplinar, com a participação de um psiquiatra e não apenas por assistentes sociais e psicólogos. 4. É cediço nesta Corte Superior de Justiça a possibilidade de que psicólogo nomeado pelo Juízo ateste a presença, ou não, do requisito subjetivo do reeducando, pois o exame criminológico é dispensável e, quando elaborado, ainda que pelos referidos profissionais, representa um elemento no conjunto probatório apto a formar a convicção do Juízo. Portanto, inexiste qualquer vício pela ausência de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 436653 2018.00.30948-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1623967
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "No que tange à repetição de indébito, a decisão agravada está apoiada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de admiti-la sob a forma simples, não em dobro. O agravo interno, a fim de eficazmente refutar essa compreensão, poderia ter elencado precedentes nos quais o STJ houvesse decidido em sentido favorável à tese do agravante, o que não foi feito. Mantenho, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ". ..INDE: "[...] não cabe em recurso especial a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal". ..INDE: "[...] Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000322 SUM:000381 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1653018 PB 2016/0290138-0 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:22/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/03/2018 ..DTPB:
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