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Jurisprudência


STJ 2016.02.34035-8 201602340358

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO ART. 387, § 2º, DO CPP. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA O FIM DE ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que "à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando" (HC 342.041/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016). 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, deixou de proceder à detração "por falta de elementos suficientes nos autos"(fl. 29), seria necessário o revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento sabidamente inviável no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 3. Ordem denegada. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416513 2017.02.37078-2, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1624340
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : FRANCISCO FALCÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Segundo a jurisprudência desta Corte, é adequada a via da ação rescisória para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios se houver desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa verba. [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/10/2017 ..DTPB:
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