STJ 2016.02.34580-4 201602345804
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. RÉU
SOLTO. NÚMERO DE ACUSADOS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente
aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de
cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na
custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação
ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal
pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
3. Tendo a prisão cautelar do recorrente sido substituída por
medidas cautelares, não há falar em excesso de prazo para a formação
da culpa de recorrente que responde solto ao processo, já que a
necessidade de celeridade é restrita a acusados presos.
4. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de
vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a
necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art.
282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.
5. Na espécie, o feito tramita de maneira regular, sem delongas e
conforme a sua complexidade, a considerar o número de acusados (12)
e a expedição de cartas precatórias para a inquirição de
testemunhas, além da existência de outras ações penais em trâmite em
desfavor do recorrente e dos demais acusados.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85238 2017.01.31121-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. RÉU
SOLTO. NÚMERO DE ACUSADOS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente
aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de
cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na
custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação
ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal
pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
3. Tendo a prisão cautelar do recorrente sido substituída por
medidas cautelares, não há falar em excesso de prazo para a formação
da culpa de recorrente que responde solto ao processo, já que a
necessidade de celeridade é restrita a acusados presos.
4. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de
vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a
necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art.
282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.
5. Na espécie, o feito tramita de maneira regular, sem delongas e
conforme a sua complexidade, a considerar o número de acusados (12)
e a expedição de cartas precatórias para a inquirição de
testemunhas, além da existência de outras ações penais em trâmite em
desfavor do recorrente e dos demais acusados.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85238 2017.01.31121-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1631000
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:
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