STJ 2016.02.35326-0 201602353260
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 370195
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o acórdão questionado, 'mutatis mutandis', encontra-se
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que
firmou-se no sentido do enunciado da Súmula n. 191 do STJ, segundo o
qual, 'a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o
Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime' e que não existe no
ordenamento pátrio nada que exclua a sentença condenatória sem pecha
como marco interruptivo, nos termos do art. 117 do Código Penal".
..INDE:
"No que toca à dosimetria da pena-base, penso também não haver
constrangimento ilegal, eis que foram apontados elementos concretos
para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido. O Tribunal de
origem destacou que a culpabilidade é grave, o motivo do crime
fútil, as circunstâncias do crime desfavoráveis e, ainda, as
consequências do crime gravíssimas, tendo em vista a conduta
perpetrada pelo paciente ter feito o ofendido submeter-se a duas
cirurgias, ficando impossibilitado de trabalhar durante vários
dias".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000191
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004 ART:00117
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/02/2017
..DTPB:
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