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Jurisprudência


STJ 2016.02.35326-0 201602353260

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 370195
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o acórdão questionado, 'mutatis mutandis', encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou-se no sentido do enunciado da Súmula n. 191 do STJ, segundo o qual, 'a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime' e que não existe no ordenamento pátrio nada que exclua a sentença condenatória sem pecha como marco interruptivo, nos termos do art. 117 do Código Penal". ..INDE: "No que toca à dosimetria da pena-base, penso também não haver constrangimento ilegal, eis que foram apontados elementos concretos para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido. O Tribunal de origem destacou que a culpabilidade é grave, o motivo do crime fútil, as circunstâncias do crime desfavoráveis e, ainda, as consequências do crime gravíssimas, tendo em vista a conduta perpetrada pelo paciente ter feito o ofendido submeter-se a duas cirurgias, ficando impossibilitado de trabalhar durante vários dias". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000191 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00117 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/02/2017 ..DTPB:
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