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Jurisprudência


STJ 2016.02.35543-3 201602355433

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. IV - Agravo Interno não conhecido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1055274 2017.00.30696-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 978837
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1237944 GO 2018/0017159-0 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:10/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1253105 AM 2018/0042054-6 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1274514 GO 2018/0079083-7 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1258014 RS 2018/0050574-0 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1234627 SP 2018/0012745-5 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:04/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1087730 RS 2017/0087722-5 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:15/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1092506 RS 2017/0095955-1 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:14/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1085111 SP 2017/0083178-2 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:21/08/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1634841 MG 2016/0170851-9 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:21/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/06/2017 ..DTPB:
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