main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.02.35844-0 201602358440

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a Interessada assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos. 2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual se devolvam os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AICR - AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA - 10573 2016.00.43089-8, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:15/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo e não conhecer da petição de fls. 134-145, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2854
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : LAURITA VAZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LAURITA VAZ) "[...] não avisto grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 12.016/2009. As decisões sub judice determinaram a promoção de apenas seis policiais militares para a graduação de 3.º Sargento do Quadro de Praças - tendo em vista a sua exclusão, aparentemente indevida (porque embasada em informação equivocada), da lista de promoção ocorrida em dezembro de 2013. O impacto financeiro delas decorrente - repita-se, promoção de apenas seis policiais militares - não causa lesão à ordem e à economia do estado. Mormente diante da circunstância de que as despesas decorrentes de decisão judicial estão excluídas do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1.º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025 ..REF: LEG:EST LEI:001154 ANO:1975 UF:AM ART:00049 INC:00003 ..REF: LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ..REF: LEG:FED LCP:000101 ANO:2000 ***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00019 PAR:00001 INC:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/12/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão