STJ 2016.02.35867-7 201602358677
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
EDAIRMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 51959
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
FRANCISCO FALCÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:B
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 1125139 PR 2017/0152647-8
Decisão:11/12/2018
DJE DATA:14/12/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1136363 SP 2017/0173107-3
Decisão:11/12/2018
DJE DATA:14/12/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 891512 MG 2016/0079620-8
Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1110952 RS 2017/0127969-5
Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1120954 MG 2017/0144802-0
Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1122596 MS 2017/0148306-5
Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1158780 AP 2017/0212870-4
Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1161499 SP 2017/0215558-4
Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1194059 RS 2017/0277375-7
Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RMS 56559 PR 2018/0023764-9 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:24/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1132117 RJ 2017/0175393-5
Decisão:16/10/2018
DJE DATA:24/10/2018
..SUCE:
EDcl no AREsp 1029925 ES 2016/0323759-6 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:24/10/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1625948 PE 2016/0239968-6
Decisão:25/09/2018
DJE DATA:28/09/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1515472 PR 2015/0031186-6
Decisão:25/09/2018
DJE DATA:28/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1595250 SP 2016/0104669-2
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:26/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1707816 RS 2017/0287014-1
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1707816 RS 2017/0287014-1
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1685776 RS 2017/0174996-2
Decisão:18/09/2018
DJE DATA:21/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1037542 SP 2016/0337387-8
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:17/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1124938 SP 2017/0152097-3
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:17/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1146017 SP 2017/0189886-6
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:17/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1156024 RJ 2017/0220825-0
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:17/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1161521 AM 2017/0216407-7
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1189871 AM 2017/0269215-1
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1191659 RJ 2017/0273119-3
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1193324 SP 2017/0275819-5
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1206238 SP 2017/0284737-4
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1211912 SP 2017/0295132-0
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1213193 ES 2017/0302104-7
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1218377 DF 2017/0314865-2
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1594474 RS 2016/0106789-7
Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1606347 AL 2016/0153776-0
Decisão:05/06/2018
DJE DATA:08/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1625948 PE 2016/0239968-6
Decisão:05/06/2018
DJE DATA:08/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/05/2018
..DTPB:
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