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Jurisprudência


STJ 2016.02.37332-9 201602373329

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando provimento ao recurso, e da reconsideração do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75716
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] não merece guarida o pleito da defesa relativo à nulidade (vista que o magistrado de primeiro grau, em audiência, diante do pedido ministerial de prisão preventiva, impediu a manifestação da Defesa). [...] esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que a decretação da prisão preventiva dispensa um prévio contraditório, em situação de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, nos termos do disposto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "Se a concessão da postulação realizada pelo Ministério Público é capaz de provocar a perda da liberdade do acusado, há de se observar o § 3º do art. 282 do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa aos direitos fundamentais da igualdade e do devido processo legal, com sua aplicação no processo penal, que determina a paridade de armas entre as partes. Por mais grave seja o delito, ainda que devidamente fundamentado o decreto cautelar, revela-se violado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a reconhecer-se a nulidade processual". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00003 ART:00312 (ART. 282, §3°, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011) ..REF: LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2017 ..DTPB:
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