STJ 2016.02.37726-8 201602377268
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO
DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE
É INVESTIGADO EM CRIME IDÊNTICO EM OUTRA COMARCA. RISCO DE
REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não
é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por
exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de
voltar a cometer delitos, porquanto o recorrente está sendo
investigado por crime idêntico praticado na Comarca de Campinas/SP e
(ii) pelo modus operandi empregado (em concurso com outros 3
corréus, abordar caminhão de transporte, com carga de valor
presumivelmente alto, e manter as vítimas em restrição de liberdade
em um matagal, enquanto um dos corréus subtraía o veículo). A prisão
preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem
pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais
como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93082 2017.03.28899-8, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO
DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE
É INVESTIGADO EM CRIME IDÊNTICO EM OUTRA COMARCA. RISCO DE
REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não
é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por
exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de
voltar a cometer delitos, porquanto o recorrente está sendo
investigado por crime idêntico praticado na Comarca de Campinas/SP e
(ii) pelo modus operandi empregado (em concurso com outros 3
corréus, abordar caminhão de transporte, com carga de valor
presumivelmente alto, e manter as vítimas em restrição de liberdade
em um matagal, enquanto um dos corréus subtraía o veículo). A prisão
preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem
pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais
como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93082 2017.03.28899-8, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 980297
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00092 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/03/2018
..DTPB: