STJ 2016.02.38066-1 201602380661
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA
ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS
QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade
de determinar a separação dos processos - reunidos por força de
conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência
judicial.
2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais
de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não
detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos.
3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a
complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados,
"tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o
desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente
inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram
agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos
composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente,
'empresários' e 'corretores de terras'".
4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de
que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus
prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e
consequente trancamento do feito.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA
ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS
QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade
de determinar a separação dos processos - reunidos por força de
conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência
judicial.
2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais
de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não
detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos.
3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a
complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados,
"tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o
desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente
inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram
agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos
composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente,
'empresários' e 'corretores de terras'".
4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de
que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus
prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e
consequente trancamento do feito.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 980387
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00332
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1249021 TO 2018/0035241-1 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1204396 SP 2017/0295273-3 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:02/03/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 377338 PR 2013/0258149-5 Decisão:25/04/2017
DJE DATA:08/05/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1054655 MT 2017/0029826-7 Decisão:06/04/2017
DJE DATA:20/04/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1052381 SC 2017/0026261-0 Decisão:30/03/2017
DJE DATA:20/04/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1053036 RS 2017/0026973-2 Decisão:30/03/2017
DJE DATA:20/04/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1040746 SC 2017/0007105-9 Decisão:16/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1002520 SP 2016/0267465-4 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 502918 RN 2014/0091731-6 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
..SUCE:
AgRg no REsp 1147347 RJ 2009/0127014-2 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:02/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/12/2016
..DTPB:
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