main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.02.38496-7 201602384967

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 980692
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] no que tange ao direito intertemporal processual, aplica-se o princípio 'tempus regit actum'. À vista disso, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça reverbera que a interpretação do artigo 1.211 do Código de Processo Civil de 1973 deve ser dada segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo qual determina a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam. Vale lembrar que esta regra e interpretação foi preservada pelo Código de Processo Civil de 2015, notadamente no artigo 14, bem como no artigo 1.046, 'caput'. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01211 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:01046 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/08/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão