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Jurisprudência


STJ 2016.02.39156-6 201602391566

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Nefi Cordeiro concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, e o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando-a, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 370759
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] os fatos que deram ensejo a demora na instrução processual, não se devem ao aparato judicial mas à complexidade da causa, inexistindo, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ante a ausência de desídia do Estado-Juiz". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) ..REF: LEG:FED EMC:000045 ANO:2004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/10/2017 ..DTPB:
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