STJ 2016.02.39156-6 201602391566
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Nefi Cordeiro concedendo a ordem, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz,
e o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando-a, por
maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi
Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro
Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 370759
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] os fatos que deram ensejo a demora na instrução
processual, não se devem ao aparato judicial mas à complexidade da
causa, inexistindo, assim, constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa, ante a ausência de desídia do
Estado-Juiz".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
..REF:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/10/2017
..DTPB:
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