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Jurisprudência


STJ 2016.02.39549-3 201602395493

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, acompanhando a divergência do Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para deferir o pedido de tutela provisória e dar efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencidos os Ministros Marco Buzzi, relator, e Luis Felipe Salomão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira o Sr. Ministro Raul Araújo e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : AIPET - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - 11681
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO) "Embora devidamente provocado a se manifestar sobre a não incidência de normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional no caso das relações comerciais entre distribuidoras de medicamentos e farmácias, assim como pela aplicação das regras do Código Civil de 2002 à espécie, observa-se que a eg. Corte Estadual não se pronunciou a respeito, mantendo-se silente quanto ao ponto. Assim, em exame perfunctório [...], entendo plausível a tese de uma possível omissão, ou mesmo uma violação direta dos dispositivos legais invocados no recurso especial (CC/2002, arts. 111, 113, 325, 421 e 422). Quanto ao 'periculum in mora', evidencia-se em razão do risco concreto decorrente do custeio, pelas próprias agravantes, das despesas relativas às cobranças bancárias decorrentes da comercialização dos produtos. Assim, [...] tenho por demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...]a decisão do Tribunal 'a quo' não se revela teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, o acórdão ao qual se insurgem os requerentes está em consonância com recente decisão proferida pela eg. Terceira Turma desta Corte, [...] em situação idêntica à hipótese dos autos,[...]. [...] Evidencia-se, portanto, o não preenchimento do requisito alusivo à plausibilidade do direito invocado que, em se tratando de cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo em recurso especial inadmitido na origem, deve ser analisado de acordo com a viabilidade de êxito deste perante esta Corte de Justiça". ..INDE: "Aliado ao fato de não ter sido comprovada a plausibilidade do direito debatido no apelo extremo, frisa-se que o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade na Corte de origem [...], fato este que reforça o indicativo de insucesso do recurso nesta superior instância. Outrossim, não se vislumbra a presença do requisito do 'periculum in mora' na hipótese em cotejo, visto que a partir dos elementos colacionados, inexiste, no atual momento processual, qualquer ato que possa ensejar em dano irreparável ou de difícil reparação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 PAR:ÚNICO INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/03/2017 ..DTPB:
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