STJ 2016.02.40458-5 201602404585
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 981792
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em que pese o atual entendimento desta Corte Superior, o
qual preconiza que o mero descumprimento contratual não gera abalo
moral indenizável, na hipótese de atraso na entrega de unidade
imobiliária, as circunstâncias do caso concreto podem configurar
lesão extrapatrimonial".
..INDE:
"[...] no que tange ao pleito relativo ao litisconsórcio ativo
necessário, cabe ressaltar que melhor sorte não socorre à
recorrente, uma vez que a presente hipótese não versa sobre direito
real imobiliário, mas sobre inadimplemento contratual [...]".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/06/2018
..DTPB:
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