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Jurisprudência


STJ 2016.02.40512-9 201602405129

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 981815
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'o recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1027857 RJ 2016/0322088-2 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:06/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1124097 RJ 2017/0158185-0 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:06/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1124573 RS 2017/0151288-3 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1652151 SP 2017/0023098-8 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1671965 SC 2017/0111889-9 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:06/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1679560 SC 2017/0144404-0 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:06/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1683427 SP 2017/0163286-0 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1320692 SC 2012/0085744-8 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:27/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1005129 SP 2016/0280810-5 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:21/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/10/2017 ..DTPB:
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