STJ 2016.02.40512-9 201602405129
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 981815
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'o recurso especial interposto contra aresto que julgou
a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos
relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em
casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa
direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma
fica obstada a análise de suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal,
porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente
sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo
provisório sobre a questão' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1027857 RJ 2016/0322088-2 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:06/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1124097 RJ 2017/0158185-0 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:06/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1124573 RS 2017/0151288-3 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1652151 SP 2017/0023098-8 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1671965 SC 2017/0111889-9 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:06/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1679560 SC 2017/0144404-0 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:06/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1683427 SP 2017/0163286-0 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1320692 SC 2012/0085744-8 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:27/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1005129 SP 2016/0280810-5 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:21/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/10/2017
..DTPB:
Mostrar discussão