STJ 2016.02.40565-9 201602405659
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 981840
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 1022063 ES 2016/0295072-1
Decisão:21/11/2017
DJE DATA:30/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1022831 MS 2016/0311423-7
Decisão:21/11/2017
DJE DATA:29/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1091063 RS 2017/0093339-3
Decisão:21/11/2017
DJE DATA:30/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1665044 RS 2017/0074206-1
Decisão:21/11/2017
DJE DATA:29/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1658886 SP 2017/0051623-6
Decisão:14/11/2017
DJE DATA:20/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 333969 RS 2013/0125679-2
Decisão:09/11/2017
DJE DATA:23/11/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1636113 SP 2014/0196171-2 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:20/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 508655 PE 2014/0098852-9
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:21/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1019993 SE 2016/0306184-0
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:20/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1041350 SP 2017/0005986-9
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:19/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1368995 RS 2013/0041253-5
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:21/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1643568 PR 2016/0322556-7
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:21/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1535787 PR 2015/0127994-1
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:21/09/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 891197 SP 2016/0079167-3
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:21/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 719024 DF 2015/0126562-5
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 978997 SP 2016/0235198-4
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:15/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1640090 RJ 2016/0308431-9
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:15/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2017
..DTPB:
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